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Inovações do Registro Civil: A certificação de datas na União Estável 

  O mundo jurídico é dinâmico: está em constante transformação e evolução para se adaptar às necessidades da sociedade e das pessoas. Um exemplo recente dessa evolução é a edição do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, dentre outros regramentos, regulamentou o Procedimento de Certificação Eletrônica da União Estável previsto no artigo 70-A, §6º, da Lei Federal nº 6.015/73.

Essa inovação legal permite que casais que mantêm União Estável registrem as datas de início e, quando aplicável, de término dessa relação perante um Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de apreciação judicial. Isso confere maior segurança jurídica às relações, permitindo que tais informações sejam oficialmente documentadas e constem no registro da União Estável lavrado perante esse registrador, através do qual à União Estável são atribuídos efeitos jurídicos perante terceiros.

O procedimento é simples: inicia-se a pedido expresso dos companheiros, que pode ser feito de forma eletrônica ou através dos métodos tradicionais, podendo utilizar qualquer meio de prova legalmente admitido para demonstrar a data alegada, como documentos, fotografias, declarações e testemunhas. Após, o registrador entrevistará os companheiros e, se existirem, as testemunhas, a fim de verificar a validade do pedido e robustez das provas, reduzindo a termo o ato e colhendo as assinaturas dos participantes.

Concluída essa etapa e entendendo não ser necessária produção de provas adicionais, o registrador decide fundamentadamente sobre o pedido, ou seja, autorizando ou não a inclusão da data solicitada como a de início/fim da União Estável no registro a ser lavrado. Em caso de indeferimento, os companheiros têm o direito de suscitar dúvida, que será processada perante a Direção do Foro local.

Por ser um ato registral, proporciona maior segurança aos companheiros, formalizando as datas de início e/ou término da União Estável, reforçando a indispensável atuação dos Registros Civis como fonte de proteção e efetivação de direitos. Ainda, desburocratiza o procedimento, evitando a necessidade de processo judicial, tornando-o mais acessível, além de contar com robusta confiabilidade através de análise de provas e conclusão fundamentada do registrador, cujos atos são revestidos de fé pública.

A Certificação Eletrônica na União Estável representa um avanço significativo no campo do Direito das Famílias, oferecendo uma maneira eficiente e segura de registrar as datas de início e término das Uniões Estáveis. É mais uma forma de se estabelecer um critério temporal ao registro da União Estável ou sua dissolução, contando com a expertise, confiabilidade e fé pública dos registradores civis das pessoas naturais.


João Silvio Zanetti Neto

Registrador substituto

Registro Civil das Pessoas Naturais de Cruz Alta


Texto publicado na edição de 07/10/2023 do jornal Diário Serrano de Cruz Alta/RS